Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

13. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 601/2023-COREA

13.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí - TO, contra os termos do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, referente a aplicação de multa pela intempestividade/inconsistências das informações acerca do SICAP-LCO.

 

13.2. Pois bem. A Instrução Normativa nº 3/2017, de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre o sistema SICAP-LCO, estabelece em seu art. 11 que o inadimplência e intempestividade quanto as informações referentes a procedimentos licitatórios realizados é passível de aplicação de multa a ser apurada em processo administrativo, nestes termos:

 

“Art. 11. O sistema SICAP-LCO identificará, por meio de ferramenta de captura, a inadimplência dos jurisdicionados no envio das informações e automaticamente abrir-se-á procedimento administrativo para aplicação de multa. ”

 

13.3. Referida Instrução Normativa dispõe em seu art. 14 que:

 

“Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.”

 

13.4. Conforme ressaltado pelo Ministério Público Especial, no presente caso,  a multa é devida em razão da não apresentação das informações dentro do prazo estipulado pelo Tribunal de Contas, o qual é fixado em 5 (cinco) dias, consoante art. 3º da supracitada Instrução Normativa 3/2017.

 

13.5. No entanto, para dirimir quaisquer dúvidas os autos foram enviados novamente a CAENG para levantamento dos processos que foram alimentados intempestivamente objeto do presente Recurso.

 

13.6. O Parecer Técnico n° 103/2023, evento 32, traz discriminado os processos alimentados tempestivamente e intempestivamente conforme segue:

 

Processo Relatado / E-contas

Nr. SICAP

Processo

1º fase

UG

Adicionado/ Assinatura

Tempestivo/ Intempestivo

98/2021

537042

1011023/2020

FUNDO MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GUARAÍ

Adicionado:10/03/2021

Assinado: 01/01/2021

 

INTEMPESTIVO

477/2021

537263

1021024/2020

FUNDO MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GUARAÍ

Adicionado:14/07/2021

Assinado: 03/05/2021

 

INTEMPESTIVO 

36/2021

379295

1242014/2017

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAÍ

Adicionado:03/03/2021

Assinado: 03/03/2021

 

TEMPESTIVO

800/2021

535901

542031/2020

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAÍ

Adicionado:31/03/2021

Assinado: 17/02/2021

 

 INTEMPESTIVO

208/2021

540558

106003/2021

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAÍ

Adicionado:01/03/2021

Assinado: 27/02/2021

 

TEMPESTIVO

788/2021

538489

692038/2020

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAÍ

Adicionado:31/03/2021

Assinado: 17/02/2021

 

 INTEMPESTIVO

786/2021

538489

692038/2020

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAÍ

Adicionado:31/03/2021

Assinado:18/02/2021

 

INTEMPESTIVO

834/2021

398667

01302011/2019

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ

Adicionado:23/03/2020

Assinado: 19/02/2020

 

INTEMPESTIVO

009/2021

358952

09002001/2017

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ

Adicionado:13/04/2021

Assinado:01/02/2021

 

INTEMPESTIVO

731/2021

379869

01302002/2018

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ  

Adicionado: 10/03/2021

Assinado:05/03/2021

 

TEMPESTIVO

 

13.7. Em novo Parecer n° 689/2023, evento 33, o Ministério Público de Contas se manifesta:

Assim, as irregularidades inicialmente identificadas são suficientes para a aplicação de multa, embora existente a retificação e adequação dos dados públicos, fato que, no máximo, poderia servir para balizar a dosimetria da penalidade aplicada.

 

Nesses termos, acertada a decisão da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente os documentos e argumentos defensivos prestados pela responsável, como se depreende de seu voto condutor [eventos 15 e 16, E-Contas 5283/2021].

 

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da aplicação de multa à recorrente, deve esta ser mantida. Por conseguinte, mais uma vez, ausentes quaisquer argumentos supervenientes que motivem as conclusões havidas na decisão originária, bem como inexistente o êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da(s) sua(s) responsabilidade(s), a manutenção do Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos E-Contas nº 5283/2021 é de rigor.

 

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ratifica a manifestação ministerial anteriormente apresentada nos presentes autos [evento 14], e, portanto, entende pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter inalterado o Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos E-Contas nº 5283/2021.

 

13.8. Conforme se observa, três processos foram alimentados no SICAP/LCO tempestivamente, portanto ficando sete processos intempestivos e sujeitos a multa.

 

13.9. Portanto, a multa aplicada a recorrente é devida em razão da não apresentação das informações concernentes aos procedimentos licitatórios, no tempo estipulado e não necessariamente pelo inadimplemento das informações.

 

13.9. Trata-se de multa-coercitiva decorrente unicamente da simples constatação de um ato de infração, vez que a intempestividade no envio dessas informações prejudica a atuação deste Tribunal de Contas. 

 

13.10. Diante disso, ainda ressalto que a multa aplicada no Acórdão Originário n° 193/2022, nos autos 5283/2021 foi no montante de R$1.000,00 para os dez processos intempestividade, valor esse abaixo do que essa Corte de Contas vem aplicando nos processos dessa natureza, que seria de 1% do caput do art. 159 do Regimento Interno, que daria um valor de R$3.339,63 por intempestividade/inadimplência.

 

13.11. Ante o exposto, e considerando o parecer do Ministério Público Especial, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

 

I -  Conheça do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí / TO para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se o Acórdão n. 193/22 – 2ª Câmara para excluir os processos n° 36/2021, 208/2021 e 731/2021 por estarem tempestivo, e mantendo o valor da gradação da multa em R$1.000,00.

 

II - Determine a Secretaria do Pleno que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

 

III - Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

 

IV - Determine o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO e a Coordenadoria de Cartório de Contas, para as providências cabíveis.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 17/08/2023 às 17:27:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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